Conselho dos Consumidores – EDP

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Proposição

A Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, determinou, em seu artigo 13º, que as concessionárias de serviço público criassem, no âmbito de sua área de concessão, os Conselhos de Co​​​nsumidores, de caráter consultivo, voltados para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, às tarifas e às adequações dos serviços prestados ao consumidor final.

O Decreto nº 2335, de 6 de outubro de 1997, em seu artigo 4º, definiu que competia à ANEEL estimular a organização dos Conselhos de Consumidores e das comissões de fiscalização periódica, criadas pelas Leis nº 8.631, de 04/03/93 e nº 8.987, de 13/02/92.

Em 10 de maio de 2000, a ANEEL, em conformidade com a lei e o decreto anteriormente citados, editou a Resolução nº 138, estabelecendo as condições gerais para a formação, funcionamento e operacionalização dos Conselhos de Consumidores.

Em 2011, um processo de revisão da Resolução foi concluído, resultando na norma vigente que regula o funcionamento dos Conselhos de Consumidores: a Resolução ANEEL nº 451, de 27 de setembro daquele ano.

As atividades dos Conselhos de Consumidores são previstas no Plano Anual de Atividades e Metas. Os recursos para a execução são previstos no Anexo I da Resolução ANEEL nº 451/2011 e são levados em consideração na definição da parcela B da receita da distribuidora nos processos de revisão tarifária.

A Distribuidora não pode indicar os membros para formação dos Conselhos e estes não podem ter nenhum vínculo com a empresa ou seus controladores, conforme determina o parágrafo 2º, art. 5º da Resolução n° 451/2011.

O Conselho deverá ter um Presidente e um Vice-Presidente, representantes das classes de consumidores, eleitos pelos seus membros, nos termos do regimento interno.

Os demais membros do Conselho terão mandato de dois anos, renovável a critério do Conselho.​