Proposição
A Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, determinou, em seu artigo 13º, que as concessionárias de serviço público criassem, no âmbito de sua área de concessão, os Conselhos de Consumidores, de caráter consultivo, voltados para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, às tarifas e às adequações dos serviços prestados ao consumidor final.
O Decreto nº 2335, de 6 de outubro de 1997, em seu artigo 4º, definiu que competia à ANEEL estimular a organização dos Conselhos de Consumidores e das comissões de fiscalização periódica, criadas pelas Leis nº 8.631, de 04/03/93 e nº 8.987, de 13/02/92.
Em 10 de maio de 2000, a ANEEL, em conformidade com a lei e o decreto anteriormente citados, editou a Resolução nº 138, estabelecendo as condições gerais para a formação, funcionamento e operacionalização dos Conselhos de Consumidores.
Em 2011, um processo de revisão da Resolução foi concluído, resultando na norma vigente que regula o funcionamento dos Conselhos de Consumidores: a Resolução ANEEL nº 451, de 27 de setembro daquele ano.
As atividades dos Conselhos de Consumidores são previstas no Plano Anual de Atividades e Metas. Os recursos para a execução são previstos no Anexo I da Resolução ANEEL nº 451/2011 e são levados em consideração na definição da parcela B da receita da distribuidora nos processos de revisão tarifária.
A Distribuidora não pode indicar os membros para formação dos Conselhos e estes não podem ter nenhum vínculo com a empresa ou seus controladores, conforme determina o parágrafo 2º, art. 5º da Resolução n° 451/2011.
O Conselho deverá ter um Presidente e um Vice-Presidente, representantes das classes de consumidores, eleitos pelos seus membros, nos termos do regimento interno.
Os demais membros do Conselho terão mandato de dois anos, renovável a critério do Conselho.