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Além das soluções para o GSF e para a renovação das concessões, a conversão da Medida Provisória nº 688/15 em Lei trouxe uma novidade importante aos investidores em geração e transmissão de energia elétrica. Agora, nos casos em que houver o reconhecimento de excludente de reponsabilidade o Poder Concedente poderá recompor o prazo do contrato de concessão. A nova regra está amparada no artigo 4º da Lei 13.203, publicada na última terça-feira, 9 de dezembro. Para os agentes ouvidos pela Agência CanalEnergia, trata-se de uma tentativa do governo de pacificar as discussões das excludentes. Ao recompor os prazos, espera-se reduzir os riscos dos investidores e reequilibrar os contratos. Contudo, o remédio para compensar os atrasos involuntários dos empreendimentos precisa ser aplicado com prudência, uma vez que a novidade pode pressionar ainda mais o fluxo de caixa das distribuidoras e aumentar os custos para os consumidores de energia. “Antes quem pagava a conta era a usina que atrasou. Agora, se o ministério entender que a responsabilidade não é do gerador, a distribuidora ficará exposta [involuntariamente]”, ponderou o professor Nivalde de Castro, coordenador do Gesel/UFRJ. Por outro lado, explicou o especialista, a medida garantirá o equilíbrio econômico e financeiro do empreendimento, diminuindo o risco para os investidores. “Isso é muito importante para o BNDES, pois garante um fluxo de caixa compatível com o pagamento dos financiamentos”. (Agência CanalEnergia – 16.12.2015)
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